Última
atualização: 24/05/2008
O que é laudêmio?
Por
Rodrigo
Marcos Antonio Rodrigues, advogado.
Pelo fato
dos terrenos
de marinha e seus acrescidos estarem em evidência
na mídia, quer seja pela emenda constitucional
nº 46/2005, quer seja pelos aumentos nas cobranças
das rendas patrimoniais que têm como fato gerador esses
imóveis, praticadas pela Secretaria do Patrimônio
da União (SPU), órgão responsável
por administrar os bens da União, ou ainda sobre os
apelos pela extinção do
laudêmio, bandeira levantada por políticos,
verdade é que a palavra “LAUDÊMIO”
é usada erroneamente para identificar um instituto
amplo e complexo, com previsão constitucional e legislativa,
que rege essa classe de bens.
Ouvem-se
propostas de extinção do
laudêmio, outros alardeiam que se trata de um “imposto
do tempo do império”, “secular”,
que todas as receitas recolhidas vão para a coroa portuguesa
ou para os cofres da Marinha do Brasil. Questões essas,
que chegam aos ouvidos da população e servem
como combustível para um motor de revolta às
cobranças, em especial dos contribuintes que residem
em imóvel localizado em terreno de marinha ou acrescido,
ou ainda em imóvel localizado em ex-aldeamento indígena,
pois os terrenos
de marinha e seus acrescidos são apenas um dos
vários bens que pertencem a União (vide artigo
20, da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988).
Mas afinal, o que é laudêmio? Laudêmio
é uma renda que a União tem direito a receber,
quando o ocupante ou o foreiro de imóvel localizado
em sua propriedade, transfere os direitos de ocupação
ou de foro a outrem. Não se trata de taxa, tão
pouco de tributo, como muitos pseudo-estudiosos da matéria
afirmam, pertence a mesma categoria das taxas de ocupação
e de foro, é "renda patrimonial". A cobrança
de laudêmio é devida somente nas transações
onerosas, correspondente ao percentual de 5% sobre o valor
atualizado do imóvel, incidente sobre eventuais cessões
ou promessas de cessões de direito existentes entre
o transmitente e o adquirente. Neste ponto cabe uma ressalva
para que não haja confusão. No Rio de Janeiro,
diversos bairros são foreiros do Município,
tal situação deve-se a origem dessas terras,
e não porque constituem terrenos de marinha e acrescidos.
Em tal caso, a cobrança do laudêmio corresponde
ao percentual de 2,5%, devido ao Município e não
a União.
Por que a União cobra o laudêmio? Porque o domínio
pleno do imóvel a ela pertence, e cada vez que o alienante
ou cedente transfere ou promete transferir onerosamente o
domínio útil ou os direitos de ocupação
sobre o imóvel, a União está deixando
de consolidar esse domínio pleno. O laudêmio
é a contraprestação dessa não
consolidação, previsto em lei.
Quem são os ocupantes? e os foreiros? O ocupante é
a pessoa física ou jurídica que está
autorizada pela SPU a ocupar imóvel de propriedade
da União. Para o assunto em verve, os imóveis
localizados em terrenos de marinha e seus acrescidos. O ocupante
é obrigado a pagar anualmente à União,
a chamada “taxa de ocupação”, que
pode variar entre 2% ou 5% do valor atualizado do imóvel.
No caso do foreiro, a ele pertence uma fração
do domínio útil do imóvel, ou seja, a
União é proprietária apenas de uma pequena
fração da propriedade, o correspondente a 17%,
cabendo ao foreiro os outros 83%. O foreiro deve pagar anualmente
à União, a chamada "taxa de foro",
equivalente ao percentual de 0,6% sobre o valor atualizado
desse bem.
Por que "valor atualizado do imóvel"? Porque
a cobrança não é feita somente com base
no valor da transação do imóvel, o valor
venal do exercício corrente também é
levado em conta. Não obstante, a União tem um
cálculo próprio que determina o valor atualizado
do imóvel, que pode abranger o terreno e as benfeitorias
nele construídas.
Bem, terminada essa breve análise da renda patrimonial
"laudêmio", necessário se faz posicioná-la
no contexto da enfiteuse administrativa, esta regulada por
legislação especial, em cerne o Decreto-lei
nº 9.760/46 e a Lei nº 9.636/98. A enfiteuse regulada
pelo Código Civil não se aplica aos terrenos
de marinha e seus acrescidos. Porém, é mister
salientar que a conceituação desse instituto
pelo Código Civil tem assento nos dois casos. Ao proibir
a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses,
o Novo Código Civil é claro ao esclarecer no
parágrafo 2º, do seu artigo 2.038, que:
"Parágrafo
2º A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se
por lei especial."
A partir
deste ponto, passarei a abordar o conceito de laudêmio
em sentido amplo, como situação que tem origem
no instituto da enfiteuse. Nas palavras da Professora Maria
Helena Diniz, com relação a sua natureza jurídica,
"a enfiteuse é o mais amplo dos jus in re
aliena, transferindo ao enfiteuta o jus utendi,
fruendi e até o disponendi, pois
este pode alienar seus direitos sem que haja anuência
do senhorio, podendo ainda reivindicar a coisa de quem quer
que seja" (DINIZ, Maria Helena, Curso de direito
civil brasileiro,
4° volume: direito das coisas
- 22a.
ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC - São
Paulo, SP: Saraiva, 2007)
Ainda com
o esteio nas lições da Professora, o conceito
de enfiteuse encontra-se no próprio Código Civil
de 1916, em seu artigo 678, a seguir in verbis: "Dá-se
a enfiteuse, aforamento, ou aprazamento, quando por ato entre
vivos, ou de última vontade, o proprietário
atribui a outrem o domínio útil do imóvel,
pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta,
ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo
e invariável".
Nesse contexto, o laudêmio aparece no artigo 686 do
mesmo diploma legal: "Sempre que se realizar a transferência
do domínio útil, por venda ou doação
em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção,
terá direito de receber do alienante o laudêmio,
que será de dois e meio por cento sobre o preço
da alienação, se outro não se tiver fixado
no título de aforamento".
Clareando as figuras apresentadas pela Professora e pelo legislador,
o proprietário do imóvel é o senhorio
direito, que detém o domínio pleno sobre o bem.
Ao transferir o domínio útil do imóvel
a outrem, este passa a se chamar enfiteuta, e o senhorio direito
deixa de ter o domínio pleno e passa a exercer o domínio
direto. O enfiteuta goza de diversos direitos inerentes à
propriedade, inclusive o direito de alienação
(do domínio útil). Porém, para exercer
esse direito específico deverá pagar o laudêmio
ao senhorio direto, porque esse pagamento trata-se de uma
contraprestação a não consolidação
do domínio pleno, na qual o senhorio direto tem opção
de exercer.
Segundo
o Dicionário Houaiss (pág. 1730), a palavra
laudêmio significa:
"JUR
compensação devida ao senhorio direto,
por não usar o direito de preferência quando
o efiteuta aliena onerosamente o imóvel foreiro". |
Como se pode observar nas breves linhas acima, “LAUDÊMIO”
é uma das rendas patrimoniais que a União tem
direito, não se trata do instituto que rege os bens
localizados em terrenos de marinha e seus acrescidos, também
não se trata de única renda cobrada pela União
dos ocupantes\foreiros de suas propriedades.
Emenda
Constitucional nº 46, de 2005
A
Emenda Constitucional nº 46, de 2005, modificou o inciso
IV, do artigo 20, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Vejamos a íntegra do
referido artigo:
"Art. 20. São bens
da União:
I
- os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos;
II
- as terras devolutas indispensáveis à defesa
das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação
e à preservação ambiental, definidas
em lei;
III
- os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos
de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam
de limites com outros países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais
e as praias fluviais;
IV
- as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras, excluídas, destas,
as áreas referidas no art. 26, II;
IV
as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras, excluídas, destas,
as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas
áreas afetadas ao serviço público e a
unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V
- os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econômica exclusiva;
VI
- o mar territorial;
VII
- os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII
- os potenciais de energia hidráulica;
IX
- os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X
- as cavidades naturais subterrâneas e os sítios
arqueológicos e pré-históricos;
XI
- as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§
1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos
da administração direta da União, participação
no resultado da exploração de petróleo
ou gás natural, de recursos hídricos para fins
de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva,
ou compensação financeira por essa exploração.
§
2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros
de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada
como faixa de fronteira, é considerada fundamental
para defesa do território nacional, e sua ocupação
e utilização serão reguladas em lei."
Houve e ainda há muita discussão acerca dessa
emenda, pelo fato do legislador ter excluído dos bens
da União, as ilhas “que contenham a sede de Municípios”.
Mais quais tipos de ilhas? As oceânicas e as costeiras?
No meu entender, o pronome demonstrativo “destas”
reclama pelo termo ilhas “costeiras”, pois indica
o que se referiu por último: “as ilhas oceânicas
e as costeiras”. Parece-me que o entendimento
da exclusão somente das ilhas costeiras é o
mais acertado, apesar de não conhecer as discussões
sobre a emenda na Câmara dos Deputados e no Senado Federal,
quando da tramitação do projeto até a
sua aprovação. Verdade é que independente
dessas discussões, o que vale é o texto da emenda
aprovada. Nesse sentido, temos como exemplo o artigo 2.038
do Novo Código Civil, cuja idéia inicial dos
legisladores era extinguir os terrenos de marinha, e consequentemente
a enfiteuse ou aforamento, mas que no final foi preservado
pelo 2º parágrafo desse artigo, que excetuou essa
classe de bens da disposição contida no caput
(FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado –
2ª ed. – São Paulo, SP: Saraiva, 2004).
Poderia neste espaço discorrer sobre o significado
de “sede de Município” ou divagar sobre
as pólis da Grécia Antiga, mas o que realmente
interessa para esta página ou este breve estudo, se
assim for preferível dizer, é saber se os terrenos
de marinha e seus acrescidos, presentes nas ilhas costeiras,
saíram do domínio da União e consequentemente
desapareceu a figura do laudêmio.
No exato artigo 20, inciso VII, da CF, os terrenos de marinha
e seus acrescidos permanecem como sendo bens da União,
regidos por legislação própria. Seria
um equívoco interpretar o inciso IV fora do contexto,
de forma excludente, sem respeitar o Princípio da Unidade
da Constituição. O próprio inciso I,
do artigo 20, é claro ao dispor que: “São
bens da União: I – os que atualmente lhe pertencem
e os que lhe vierem a ser atribuídos”. Ademais,
o legislador excetuou “as áreas afetadas ao serviço
público e a unidade ambiental federal, e as referidas
no art. 26, II”.
Há embate judicial sobre o tema. Temos o caso da ilha
de Vitória, no estado do Espírito Santo, com
discussão em sede de ação cautelar inominada,
apresentada pelo Ministério Público. O processo
está em fase recursal, remetido ao Tribunal Regional
Federal da 2ª região.
Entendo que a emenda tocou somente (e certos) bens da União
localizados no interior das ilhas costeiras, preservando no
patrimônio da União os imóveis localizados
nos 33 metros a partir da posição da linha do
preamar-médio de 1831 (terrenos de marinha e seus acrescidos).
Em 2005 foi exarado parecer da Consultoria Jurídica
do Ministério do Planejamento (CONJUR/MP), no sentido
de orientar a Secretaria do Patrimônio da União
quanto aos efeitos da EC 46/2005. Porém, com todo o
respeito a esse órgão consultor, existem pareceres
exarados pela CONJUR, na minha opinião, equivocados,
que acabam por trazer gravames aos particulares.
Por fim, é importante assinalar que tal esclarecimento
vem de encontro com os terrenos de marinha e seus acrescidos,
e que uma análise abrangente do tema ensejaria estudo
mais aprofundado. O alcance dos efeitos da EC N46 não
está pacificado.
Imposto do tempo do império?
Conforme
já exposto, laudêmio não é tributo,
portanto, não é imposto. O laudêmio é
uma contraprestação pecuniária que tem
origem NA VONTADE do ocupante ou foreiro de imóvel
da União Federal, em transmitir os direitos a outrem
de um bem que não lhe pertence (domínio pleno).
É uma relação contratual que nasce da
vontade do particular, gerando uma obrigação
pessoal, não tem caráter compulsório
ex-lege.
De acordo com os ensinamentos do eminente Professor Hugo de
Brito Machado, numa análise do artigo 3º, do Código
Tributário Nacional, in verbis: “tributo é
toda prestação pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada”, a “compulsoriedade da prestação
tributária caracteriza-se pela ausência do elemento
vontade no suporte fático da incidência da norma
de tributação. O dever de pagar tributo nasce
independentemente da vontade”.
Tão clara é a explicação do professor
no seu consagrado Curso de Direito Tributário, que
vislumbra uma necessidade de reproduzir in verbis
seus ensinamentos: ”Não se diga, pois, que a
prestação tributária é compulsória
porque o pagamento do tributo é obrigatório.
A distinção essencial há de ser vista
no momento do nascimento da obrigação, e não
no momento de seu adimplemento. Por isto é que se explica
a clássica divisão das obrigações
jurídicas em legais, ou ex-lege, e contratuais,
ou decorrentes da vontade. É certo que as prestações
contratuais também são obrigatórias,
mas a obrigatoriedade, neste caso, nasce diretamente do contrato,
e só indiretamente deriva da lei. Na prestação
tributária a obrigatoriedade nasce diretamente da lei,
sem que se interponha qualquer ato de vontade daquele que
assume a obrigação” (MACHADO, Hugo de
Brito, Curso de Direito Tributário - 29º
ed. – São Paulo, SP: Malheiros, 2008).
Portanto, sendo o imposto uma espécie de tributo, do
qual este é o gênero, laudêmio não
é imposto, trata-se de receita patrimonial imobiliária
que a União tem direito. Esclarecido tal instituto,
fica possível entender porque é errado alegar
bi-tributação quando da transmissão do
imóvel, ou seja, que o particular além de ter
que pagar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI), conhecido como “sisa”, teria que ainda
pagar o “imposto” laudêmio.
Logo, não é correto dizer que o laudêmio
é um imposto, do tempo do império? Para esclarecer
tal questão, necessário se faz reportar, mesmo
que de forma breve e resumida, a História do Brasil.
EM BREVE.
Destino das receitas arrecadadas
EM
BREVE
Extinção do laudêmio?
EM
BREVE
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